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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Farmácias podem continuar vendendo artigos de conveniência (05/05/2010)

* SLS nº 1200
Requerente: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
Requerido: Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 200901000720650 do TRF-1
Relator: Min. Presidente do STJ

Partes e Advogados
Requerente: Agência Nacional De Vigilância Sanitária - Anvisa
Procuradora: Indira Ernesto Silva
Requerido: Desembargador Federal relator do agravo de instrumento nº 200901000720650 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Requerido: Desembargador Federal relator do agravo de instrumento nº 200903000450110 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
* Interessada: Abrafarma Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias
Advogado: Vicente Nogueira
* Interessada: Febrafar Federação Brasileira das Redes Associativistas de Farmácias
Advogada: Paula Cristina Acirón Loureiro


Farmácias podem continuar vendendo artigos de conveniência

(05.05.10)


As farmácias estão autorizadas a vender produtos que não possuem nenhuma relação com a saúde, os chamados artigos de conveniência. A decisão é do ministro Ari Pargendler, vice-presidente do STJ, que revogou parcialmente decisão anterior - dele próprio - que havia determinado o cumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre "boas práticas farmacêuticas".



Permanece válida a parte da decisão que determina o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/09, que lista os medicamentos isentos de prescrição que podem ficar ao alcance dos consumidores.

Dessa forma, os medicamentos que precisam de receita médica devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta aos usuários.

A restrição da venda de produtos de conveniência em farmácias consta da Instrução Normativa nº 09/09, da Anvisa. No julgamento de agravo regimental em suspensão de liminar e de sentença formulado pela Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias (Abrafarma) e pela Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias (Febrafar), o ministro Pargendler decidiu suspender a vigência desse dispositivo.

A decisão acatou o argumento da Febrafar de que faltava motivação para manter a restrição. O ministro reconheceu que, ao conceder o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela Anvisa contra decisões que suspenderam a eficácia das normas editadas pela agência, pretendia desestimular a automedicação.

“Percebe-se aí que a motivação da decisão (...) não tem nada a ver com a Instrução Normativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos correlatos”, explicou o ministro.

O vice-presidente do STJ ressaltou, ainda, que legislações estaduais permitem o comércio em farmácias de artigos de conveniência que não prejudicam a saúde. Para ele, a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias exclusivamente como unidades de saúde deve aguardar o julgamento dos recursos judiciais já em tramitação. (Com informações do STJ).

Permanece válida a parte da decisão que determina o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/09, que lista os medicamentos isentos de prescrição que podem ficar ao alcance dos consumidores.

Dessa forma, os medicamentos que precisam de receita médica devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta aos usuários.

A restrição da venda de produtos de conveniência em farmácias consta da Instrução Normativa nº 09/09, da Anvisa. No julgamento de agravo regimental em suspensão de liminar e de sentença formulado pela Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias (Abrafarma) e pela Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias (Febrafar), o ministro Pargendler decidiu suspender a vigência desse dispositivo.

A decisão acatou o argumento da Febrafar de que faltava motivação para manter a restrição. O ministro reconheceu que, ao conceder o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela Anvisa contra decisões que suspenderam a eficácia das normas editadas pela agência, pretendia desestimular a automedicação.

“Percebe-se aí que a motivação da decisão (...) não tem nada a ver com a Instrução Normativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos correlatos”, explicou o ministro.

O vice-presidente do STJ ressaltou, ainda, que legislações estaduais permitem o comércio em farmácias de artigos de conveniência que não prejudicam a saúde. Para ele, a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias exclusivamente como unidades de saúde deve aguardar o julgamento dos recursos judiciais já em tramitação. (Com informações do STJ).

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