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sexta-feira, 25 de abril de 2008

FARMÁCIA SEM FARMACÊUTICO PRESENTE GERA INDENIZAÇÃO A CLIENTE

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul condenou estabelecimento farmacêutico e o profissional farmacêutico em indenizar por danos morais e estéticos vítima de erro praticada por pessoa não habilitada para aplicação de injetável.
A decisão em questão reforça e alerta para a importância da assistência e responsabilidade farmacêutica.
O farmacêutico é o responsável técnico pela farmácia em qual trabalha, caracterizando negligência do profissional sua ausência do estabelecimento sem a devida substituição, a fim de evitar que medicamentos especiais possam ser administrados por pessoa inabilitada.
VOTO
O Sr. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan (Relator)
Silfarma Produtos Farmacêuticos Ltda., Jair Peraro, Luiz Antônio da Silva e Daniel Cristino interpõe apelação cível contra decisão que, nos autos da ação de indenização ajuizada por Daniel Cristino, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a empresa Silfarma Produtos Farmacêuticos Ltda., juntamente com Jair Peraro e Luiz Antônio da Silva ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, na importância de R$
22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinqüenta reais), corrigidos pelo IGPM, em favor de Daniel Cristino.
BREVE RELATO DOS FATOS
O apelado, Sr. Daniel Cristino, em 6/9/94, dirigiu-se à Silfarma Produtos Farmacêuticos Ltda. para que lhe fosse aplicada a injeção “Optacilim Balsâmico”, sem a devida receita médica.
O responsável técnico pela farmácia, Sr. Jair Peraro, não se encontrava no local, sendo que a medicação foi administrada pelo Sr. Luiz Antônio da Silva, sócio proprietário da empresa que, segundo consta, não tinha qualificação técnica para tanto.

A injeção foi aplicada no braço esquerdo do apelado.
Minutos após a aplicação, o apelado começou a sentir fortes dores no braço e não mais conseguiu movimentar o membro, tendo sido levado da farmácia para o Hospital das Clínicas da Cidade e posteriormente, transferido para Umuarama/PR e, ao depois, para o Hospital das Clínicas de Curitiba onde permaneceu por 4 meses internado.
Dois dias após a aplicação da medicação, a pele e tecidos internos do braço começaram a cair, deixando o osso exposto, como bem se observa das fotografias à f. 11 dos autos.
A conseqüência final da medicação foi a imobilidade parcial do braço esquerdo do paciente.
Da documentação acostada aos autos, afere-se que a debatida injeção não foi aplicada no local correto, visto que, pelas orientações constantes na bula da medicação (f. 91), o laboratório é enfático ao afirmar que “o produto deve ser aplicado exclusivamente por via intramuscular na região glútea”.
Para não deixar dúvidas na administração da injeção, reservou um tópico na bula descrito como “Técnicas de Aplicação da Injeção Intramuscular Intraglútea”, onde orienta a forma de aplicação, inclusive com ilustração.
Destarte, mostra-se evidente o nexo causal entre a ação do apelante, Sr. Luiz Antônio da Silva, com o resultado danoso ocorrido, visto que a imperícia demonstrada pelo réu/apelante.
Outro fator a ser considerado é o fato de o responsável técnico, ou o farmacêutico responsável pelo estabelecimento não estar no estabelecimento para aplicação do medicamento e nem haver outro a substituí-lo, o que a toda evidência, caracterizaria negligência por parte do profissional e da empresa de sua propriedade.

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